Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) 2019
Os proprietários de
imóveis rurais do município de Arapoti-Pr poderão entregar a partir do dia 12
de Agosto de 2019, a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2019,
tendo prazo até 30 de Setembro de 2019. A Receita Federal estará
disponibilizando no sítio http://rfb.gov.br, o programa ITR2019
para preenchimento da declaração. A Instrução Normativa
da RFB Nº 1902/2019, que trata deste assunto com mais
detalhes, está publicada no Diário Oficial da União do dia 19/07/2019, seção 1,
pág. 192.
A Prefeitura
Municipal de Arapoti alerta os proprietários rurais do município para alguns
cuidados na declaração. Os parâmetros do Valor da Terra Nua devem ser
respeitados, através de laudo técnico de avaliação elaborado por Engenheiro
Agrônomo ou Florestal com a respectiva ART. Já aqueles proprietários que
utilizam a base de cálculo maior do que a estipulada, deverão permanecer com as
mesmas, evitando assim inconsistências na declaração e conseqüente incidência
em Malha Fiscal.
A avaliação se refere
aos valores informados à Receita Federal por hectare (VTN/ha) no município de
Arapoti para o exercício de 2019, de acordo com a Aptidão para Lavoura como
descrito na tabela abaixo:
O contribuinte também
deve se atentar quanto à distribuição da área do imóvel rural que deve se
referir à situação existente em 1º de janeiro de 2019 e não podem ser
declaradas em duplicidade, sobrepondo outra área. Desde que atendidos os
requisitos previstos na legislação, poderão ser declaradas as áreas não
tributáveis, área de preservação permanente APP, área de Reserva Legal, área de
RPPN, área de interesse ecológico, área de servidão ambiental, área coberta por
florestas nativas e área alagada de reservatório de usina hidrelétrica
autorizada pelo Poder Público, observando que o contribuinte deve apresentar ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) para fins de apuração do ITR, o Ato Declaratório Ambiental (ADA), e
informar na declaração o número do recibo do ADA 2019/IBAMA, pois servirá de
parâmetro para utilização dessas áreas.
A área de RPPN e área de servidão ambiental também devem estar averbadas a
margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente,
até 31/12/2018. A área de Reserva Legal, além do ADA, também deve estar
registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR), exceto as áreas já averbadas a margem da inscrição da
matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. É importante que o
contribuinte fique atento, pois as informações apresentadas são de
responsabilidade do proprietário, e sujeitos a conferência da Secretaria da
Receita Federal para homologação posterior.
Prazo e Fato Gerador
O prazo de entrega
vai de 12 de agosto até 30 de setembro de 2019, às 23h59min59s.
A multa por atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração
sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 - valor mínimo.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por
usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município,
em 1º de janeiro de cada ano.
Quem está obrigado a declarar o ITR 2019
Toda Pessoa Física ou
Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou
isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio
útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
Também deve enviar a declaração o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração
nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.
Pagamento do imposto
O vencimento da 1ª
quota ou quota única é 30 de setembro de 2019 e não há acréscimos (juros) se o
pagamento ocorrer até esta data.
Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
Sobre as demais quotas há incidência de juros Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento.
O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas mensais iguais e
sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.
O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor
mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente de o valor
calculado ser menor.
Links úteis:
Instrução Normativa RFB 1902/2019:
Receita
Federal: https://receita.economia.gov.br